PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.944/2021, que Institui o Programa de Bioinsumos no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 1.944/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que prevê instituir o Programa de Bioinsumos do Distrito Federal, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de Bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis., conforme previsto no art. 1°.
O art. 2° trata das especificações da lei, onde considera-se que bioinsumo é o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; e sustentável é tudo aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
É tratado no art. 3° sobre as diretrizes do Programa de Bioinsumos, sendo elas: a pesquisa, processos e tecnologias; a comunicação e cultura; o desenvolvimento de cadeias produtivas; e a inteligência e sustentabilidade.
O art. 4° refere-se aos objetivos do Programa de Bioinsumos, sendo eles: (i) desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade; (ii) fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis; (iii) promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e (iv) gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
O art. 5° estabelece que o Programa de Bioinsumos será coordenado pelo órgão competente da área de agricultura.
É disposto no at. 6° que as despesas da execução do Programa de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único que as ações do Programa de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos Estados, pelos municípios e por instituições privadas.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma a presente proposição visa estabelecer políticas públicas eficientes para ampliar e fortalecer a adoção de práticas para evolução do setor agropecuário, com expansão da produção, desenvolvimento e utilização de bioinsumos e sistemas de cultivos sustentáveis.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “g” e "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A proposta prevê diferentes diretrizes estratégicas como Pesquisa, Processos e Tecnologias; Comunicação e Cultura; Desenvolvimento de Cadeias Produtivas; e Inteligência e Sustentabilidade. Por meio desses eixos, o trabalho será voltado para desenvolver ações eficazes de comunicação, visando a educação e a evolução para a cultura de sustentabilidade, a promoção do uso de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis, além de gerenciamento de informações, por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
O órgão competente pela política agropecuária será responsável pela coordenação do programa, para a construção das políticas públicas. A atuação será voltada para incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis, assim como o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias e a promoção de capacitação, treinamento, divulgação e eventos para orientar sobre boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos.
Também, que está prevista a criação do Mapa da Sustentabilidade, que será destinado à coleta, sistematização e divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos.
Destacamos, ainda, que para o sucesso do programa é fundamental firmar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, além de criar ambientes favoráveis para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio de oferta de crédito e acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos.
Por fim, o bioinsumo é definido como produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, armazenamento e beneficiamento de itens agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, desenvolvimento e mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com produtos e processos físico-químicos e biológicos.
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento, no mérito, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.944/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator